LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA
O orçamento anual visa concretizar os objetivos e metas propostas no PPA, segundo as diretrizes estabelecidas pela LDO. A Constituição Federal de 1988 dispõe de uma seção específica sobre orçamento, em seus artigos 165 a 169, a qual deve ser amplamente estudada e compreendida. Alguns pontos importantes a destacar: A Lei Orçamentária Anual – LOA discriminará os recursos orçamentáios e financeiros para o atingimento das metas e prioridades estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e compreenderá: a) o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público (art. 165, § 5º, inciso I, da CF/88); b) o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (art. 165, § 5º, inciso II, da CF/88); e c) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público (art. 165, § 5º, inciso III, da CF/88). De iniciativa exclusiva do Poder Executivo, o prazo de envio do projeto da LOA para a Assembléia Legislativa é 30 de setembro e deve ser votada até 15 de dezembro. Depois de aprovada pelo parlamento, com emenda, ajustes ou não, a Lei Orçamentária é sancionado pelo Governo e passa a vigorar a partir de 01 de janeiro.